

ALIENAÇÃO PARIENTAL
O problema
Na forma mais simples, alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado. O exemplo mais comum é aquele em que o pai ou a mãe usa o filho para atingir negativamente o outro genitor. QUERO PODER TRANSFORMAR EM CRIME PENAL.
A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Originariamente, o projeto da Lei de Alienação Parental previa, em seu artigo 10, modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, classificando a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos.
Ocorre que, o artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, “pois a situação de criminalização do genitor alienador poderia acarretar algum sentimento de culpa e remorso na criança ou no adolescente alienado”2 e, assim, a Lei 12.318/2010 entrou em vigor sem o artigo 10. Queremos a PUNIÇÃO para o alienador de forma exemplar e que a CRIANÇA NÃO SEJA usada como ferramenta para atingir a outra parte.
Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº 4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.
Quais são os prejuízos (psicológicos, afetivos etc.) para a criança?
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional. A CRIMINALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARIENTAL, estabeleceria o fim da conduta por parte de um dos genitores em promover a degradação, a distorção, a destruição da imagem do GENITOR ATACADO. SOLICITAMOS O APOIO EM MASSA DE PAIS E MÃES QUE SOFREM COM ESSA ATITUDE DESCABIDA E que psicologicamente atingi não somente o GENITOR, MAS TAMBÉM A CRIANÇA OU o adolescente. QUE SE FAÇA JUSTIÇA. DEVEMOS tratar a questão como CRIME HEDIONDO, uma vez que há todo o planejamento macabro por parte de UM DOS GENITORES em influenciar, prejudicar moralmente, atingir socialmente, e afastar do convívio FAMILIAR A CRIANÇA, criando no mesmo um conceito negativo e difamatório sobre a outra parte, o que impossibilita a relação PAI E FILHO OU MÃE E FILHO. Somente haverá LIMITAÇÕES na conduta do GENITOR que tiver a GUARDA DA CRIANÇA, QUANDO O ATO DE ALIENAÇÃO PARIENTAL FOR CRIMINALIZADO E A PUNIÇÃO FOR EXEMPLAR. Quantos Pais e quantas MÃES passam por essa situação diariamente, tendo em vista que a PUNIÇÃO É BRANDA, E por sua vez, não cria a sensação de que o AUTOR DA ALIENAÇÃO DE FATO ESTEJA SENDO PUNIDO. O que observo com clareza é que há UMA MUTILAÇÃO PSCICOLÓGICA na criança e um desgaste EMOCIONAL IRREPARAVÉL EM TODA A FAMÍLIA. DIGA SIM A CRIMINALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARIENTAL.

Abaixo-assinado encerrado
O problema
Na forma mais simples, alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado. O exemplo mais comum é aquele em que o pai ou a mãe usa o filho para atingir negativamente o outro genitor. QUERO PODER TRANSFORMAR EM CRIME PENAL.
A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Originariamente, o projeto da Lei de Alienação Parental previa, em seu artigo 10, modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, classificando a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos.
Ocorre que, o artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, “pois a situação de criminalização do genitor alienador poderia acarretar algum sentimento de culpa e remorso na criança ou no adolescente alienado”2 e, assim, a Lei 12.318/2010 entrou em vigor sem o artigo 10. Queremos a PUNIÇÃO para o alienador de forma exemplar e que a CRIANÇA NÃO SEJA usada como ferramenta para atingir a outra parte.
Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº 4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.
Quais são os prejuízos (psicológicos, afetivos etc.) para a criança?
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional. A CRIMINALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARIENTAL, estabeleceria o fim da conduta por parte de um dos genitores em promover a degradação, a distorção, a destruição da imagem do GENITOR ATACADO. SOLICITAMOS O APOIO EM MASSA DE PAIS E MÃES QUE SOFREM COM ESSA ATITUDE DESCABIDA E que psicologicamente atingi não somente o GENITOR, MAS TAMBÉM A CRIANÇA OU o adolescente. QUE SE FAÇA JUSTIÇA. DEVEMOS tratar a questão como CRIME HEDIONDO, uma vez que há todo o planejamento macabro por parte de UM DOS GENITORES em influenciar, prejudicar moralmente, atingir socialmente, e afastar do convívio FAMILIAR A CRIANÇA, criando no mesmo um conceito negativo e difamatório sobre a outra parte, o que impossibilita a relação PAI E FILHO OU MÃE E FILHO. Somente haverá LIMITAÇÕES na conduta do GENITOR que tiver a GUARDA DA CRIANÇA, QUANDO O ATO DE ALIENAÇÃO PARIENTAL FOR CRIMINALIZADO E A PUNIÇÃO FOR EXEMPLAR. Quantos Pais e quantas MÃES passam por essa situação diariamente, tendo em vista que a PUNIÇÃO É BRANDA, E por sua vez, não cria a sensação de que o AUTOR DA ALIENAÇÃO DE FATO ESTEJA SENDO PUNIDO. O que observo com clareza é que há UMA MUTILAÇÃO PSCICOLÓGICA na criança e um desgaste EMOCIONAL IRREPARAVÉL EM TODA A FAMÍLIA. DIGA SIM A CRIMINALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARIENTAL.

Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 15 de janeiro de 2022