
INTERPELAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO AO MINISTRO DO STF E PASTOR PRESBITERIANO ANDRÉ MENDONÇA
O problema
INTERPELAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO AO MINISTRO DO STF E PASTOR PRESBITERIANO ANDRÉ MENDONÇA
Os pastores e pastoras presbiterianos, presbíteros(as), diáconos(as) e demais lideranças reformadas e evangélicas que ao final subscrevem dirigem-se publicamente ao Excelentíssimo Senhor Ministro e Reverendo ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal e pastor da Igreja Presbiteriana do Brasil. Falamos como irmãos, mas com o respeito que lhe é devido — alguns de nós encanecidos no ministério — que recordam a um pastor mais moço o que a vocação exige de todos nós. Não nos move animosidade pessoal, mas dever de consciência, zelo da pureza da Igreja e a convicção, também confessional, da separação entre a Igreja e o Estado.
I – DA CONFISSÃO DE FÉ E DA SEPARAÇÃO ENTRE A IGREJA E O ESTADO
A Confissão de Fé de Westminster foi elaborada entre 1643 e 1646 pela Assembleia convocada pelo Parlamento inglês e recebida pela Igreja da Escócia em 1647. O texto que a Igreja Presbiteriana do Brasil professa, contudo, não é o original: é o revisto pelo presbiterianismo norte-americano em 1787 e adotado em 1788, que emendou precisamente o item 3 do capítulo 23 para suprimir todo poder do magistrado civil sobre os concílios eclesiásticos. A norma aqui invocada não é, pois, resíduo de cristandade — é a cláusula pela qual a própria tradição reformada renunciou à confusão entre a espada e as chaves. Foi essa convicção que levou o protestantismo histórico brasileiro a saudar o Decreto n. 119-A, de 1890, e a Constituição de 1891, e dela é herdeiro o art. 19, I, da Constituição de 1988: não laicismo hostil à fé, mas garantia recíproca — protege o Estado da tutela do templo e o templo da tutela do Estado.
II – DA NORMA CONFESSIONAL E DA SUA RAZÃO DE SER
Dispõe o capítulo 23, item 3, primeira parte: “Os magistrados civis não podem tomar sobre si a administração da Palavra e dos Sacramentos, ou o poder das chaves do Reino do Céu, nem de modo algum interferir em matéria de fé.” O verbo não enuncia impossibilidade física, mas incompetência de ofício: é vedação de jurisdição, não mero conselho de prudência. Seu objeto é tríplice — pregação, sacramentos e chaves, isto é, governo e disciplina — e coincide, termo a termo, com aquilo que os arts. 30 e 31 da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil reservam privativamente ao ministro do Evangelho. E o capítulo 30 completa o argumento ao declarar que o Senhor Jesus instituiu na sua Igreja um governo “distinto da magistratura civil”, nas mãos dos oficiais dela, a quem “estão entregues as chaves do Reino do Céu”.
Está aí, a nosso ver, a própria razão de ser da norma. Ela não cuida apenas de impedir que o Estado invada o santuário: cuida de impedir que as duas autoridades se confundam em uma só pessoa. A expressão tomar sobre si alcança justamente a assunção cumulativa. Não se interdita ao crente julgar, nem ao magistrado crer — o item 2 do mesmo capítulo declara lícito ao cristão o ofício de magistrado. Interdita-se que a mesma mão empunhe a espada que o Estado confiou e as chaves que só à Igreja pertencem. É a doutrina calvinista dos dois governos e o “dois reis e dois reinos” de Andrew Melville: não para submeter um poder ao outro, mas para que nenhum se sirva do outro.
A gravidade cresce quando esse magistrado é juiz da Corte Suprema. O mesmo item 3 lhe incumbe proteger a Igreja “sem dar preferência a qualquer denominação cristã acima das outras”. Ora, quem é pastor de uma igreja dificilmente será tido por árbitro imparcial das liberdades de todas. E se a esse juiz cabe guardar a Constituição e arbitrar entre os Poderes, a suspeita de que o púlpito lhe empresta base e a toga lhe confere autoridade não fere apenas a sua pessoa: fere a confiança pública nas duas instituições a um só tempo.
III – DOS FATOS QUE MOTIVAM ESTA INTERPELAÇÃO
a) Em 9 de março de 2025, Vossa Excelência assumiu a função de pastor adjunto da Igreja Presbiteriana de Pinheiros, em São Paulo, permanecendo em pleno exercício da judicatura, e do púlpito declarou ser a pregação da Palavra desafio maior do que julgar um processo ou decidir uma causa.
b) Em 4 de setembro de 2026, no auge da crise institucional instaurada no Supremo Tribunal Federal, Vossa Excelência gravou e fez circular vídeo dirigido a “irmãos e irmãs”, a lideranças evangélicas e a apoiadores, agradecendo as orações e as mensagens de carinho recebidas em razão de atos por si praticados na relatoria de processos daquela Corte. A mensagem foi imediatamente difundida por parlamentares e candidatos, em pleno curso do processo eleitoral de 2026.
O que ali se agradeceu não foi o consolo espiritual dirigido por um pastor à sua congregação: foi a solidariedade pública à conduta de um magistrado em feitos sob sua relatoria, colhida junto a uma comunidade de fé mobilizada como corpo político. Converteu-se o pastor em fiador do juiz e o rebanho em base de apoio — precisamente a confusão que a Confissão veda.
IV – DA PALAVRA DE PASTORES A UM PASTOR
Vossa Excelência sabe, como sabemos nós, que o pastorado não é título honorífico nem plataforma: é serviço. Os apóstolos recusaram-se a acumular encargos que os desviassem, resolvendo consagrar-se à oração e ao ministério da palavra (At 6.4); e a Escritura adverte que nenhum soldado em campanha se embaraça com os negócios desta vida (2 Tm 2.4). Os votos da ordenação, por sua vez, foram prestados diante de Deus e da Igreja, sob imposição de mãos — e a mesma Confissão ensina, no capítulo 22, que o juramento é parte do culto religioso, pelo qual o crente chama a Deus por testemunha do que promete. Quem recebeu e adotou sinceramente a Confissão como fiel exposição do sistema de doutrina não pode invocá-la quando lhe convém e desconhecê-la quando lhe pesa.
O povo de nossas igrejas tem o ofício pastoral por coisa sagrada. É ao pastor que se abre a porta da casa na hora da morte, do adoecimento e da vergonha. Essa confiança não sobrevive à suspeita de que, do outro lado, esteja um homem público com interesses a resguardar. Por isso dizemos sem rodeios: pastor deve ser pastor. Os encargos seculares — e a magistratura entre eles, de modo agudíssimo — não apenas disputam o tempo do ministério: comprometem a transparência do pastor, e o dano recai sobre o rebanho. Mais grave ainda, porém, é instrumentalizar e ostentar a condição de pastor para referendar posturas políticas ou para legitimar a posição assumida na conjuntura que se vive no Supremo Tribunal Federal.
V – DA INTERPELAÇÃO
Isto posto, perguntamos, com respeito e franqueza:
1. Como concilia Vossa Excelência o exercício simultâneo da judicatura suprema e da pregação, da administração dos sacramentos e do governo eclesiástico, diante da vedação do capítulo 23, item 3, e da distinção de governos afirmada no capítulo 30 da Confissão?
2. Está Vossa Excelência atento à gravidade de invocar, na condição de irmão e pastor, as orações e a solidariedade dos fiéis a propósito de atos praticados na magistratura, convertendo a comunhão dos santos em instrumento de legitimação política e expondo a Igreja a servir de retaguarda a uma controvérsia judicial?
3. Como poderá ser tido por árbitro imparcial das liberdades religiosas de todas as confissões quem é, ao mesmo tempo, pastor de uma delas? E como poderá um presbitério exercer com independência a disciplina eclesiástica sobre membro da Suprema Corte?
4. Reconhece Vossa Excelência que, ao ouvir do púlpito quem detém a espada, a congregação perde a liberdade de discordar sem custo — e que essa perda atinge a liberdade de consciência tutelada pelo capítulo 20 da mesma Confissão?
5. Submeterá Vossa Excelência a questão ao seu Presbitério, requerendo pronunciamento sobre a compatibilidade do acúmulo, ou postulará disponibilidade do exercício pastoral enquanto durar o mandato no Supremo Tribunal Federal?
6. Como justifica Vossa Excelência haver praticado, no vídeo que divulgou nas redes sociais, ato de feitio inequivocamente pastoral — o agradecimento pelas orações dos fiéis — a propósito de situação vivida na exclusiva condição de magistrado civil? E não lhe parece reprovável essa conduta, considerado o uso eleitoral que dela era previsível e que efetivamente se lhe deu?
VI – DA CONCLUSÃO
Não está em causa a fé de Vossa Excelência, que respeitamos, nem o direito de todo cristão de servir ao Estado. Está em causa a distinção de jurisdições sem a qual nem a Igreja é livre nem o Estado é de todos.
As mãos que se erguem para abençoar o povo de Deus ao final do culto, as mãos que acalentam as vidas feridas e os sofrimentos dos fiéis, as mãos que abençoam as alianças do matrimônio, as mãos que consagram os elementos da Santa Ceia, as mãos que são impostas sobre cabeça de um novo pastor, em sua ordenação, e que invocam sobre ele o Espírito Santo de Deus não podem ser as mesmas mãos que empunham a espada, símbolo do poder do Estado. Parece-nos ser esta a razão da norma confessional inscrita na Confissão de Fé adotada pela Igreja Presbiteriana do Brasil.
Aguardamos resposta pública de Vossa Excelência.
Brasil, setembro de 2026.
Link para o documento original: https://drive.google.com/file/d/1SG_5spFrdqBxE5pcf6wERreDv-899kUa/view?usp=sharing

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O problema
INTERPELAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO AO MINISTRO DO STF E PASTOR PRESBITERIANO ANDRÉ MENDONÇA
Os pastores e pastoras presbiterianos, presbíteros(as), diáconos(as) e demais lideranças reformadas e evangélicas que ao final subscrevem dirigem-se publicamente ao Excelentíssimo Senhor Ministro e Reverendo ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal e pastor da Igreja Presbiteriana do Brasil. Falamos como irmãos, mas com o respeito que lhe é devido — alguns de nós encanecidos no ministério — que recordam a um pastor mais moço o que a vocação exige de todos nós. Não nos move animosidade pessoal, mas dever de consciência, zelo da pureza da Igreja e a convicção, também confessional, da separação entre a Igreja e o Estado.
I – DA CONFISSÃO DE FÉ E DA SEPARAÇÃO ENTRE A IGREJA E O ESTADO
A Confissão de Fé de Westminster foi elaborada entre 1643 e 1646 pela Assembleia convocada pelo Parlamento inglês e recebida pela Igreja da Escócia em 1647. O texto que a Igreja Presbiteriana do Brasil professa, contudo, não é o original: é o revisto pelo presbiterianismo norte-americano em 1787 e adotado em 1788, que emendou precisamente o item 3 do capítulo 23 para suprimir todo poder do magistrado civil sobre os concílios eclesiásticos. A norma aqui invocada não é, pois, resíduo de cristandade — é a cláusula pela qual a própria tradição reformada renunciou à confusão entre a espada e as chaves. Foi essa convicção que levou o protestantismo histórico brasileiro a saudar o Decreto n. 119-A, de 1890, e a Constituição de 1891, e dela é herdeiro o art. 19, I, da Constituição de 1988: não laicismo hostil à fé, mas garantia recíproca — protege o Estado da tutela do templo e o templo da tutela do Estado.
II – DA NORMA CONFESSIONAL E DA SUA RAZÃO DE SER
Dispõe o capítulo 23, item 3, primeira parte: “Os magistrados civis não podem tomar sobre si a administração da Palavra e dos Sacramentos, ou o poder das chaves do Reino do Céu, nem de modo algum interferir em matéria de fé.” O verbo não enuncia impossibilidade física, mas incompetência de ofício: é vedação de jurisdição, não mero conselho de prudência. Seu objeto é tríplice — pregação, sacramentos e chaves, isto é, governo e disciplina — e coincide, termo a termo, com aquilo que os arts. 30 e 31 da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil reservam privativamente ao ministro do Evangelho. E o capítulo 30 completa o argumento ao declarar que o Senhor Jesus instituiu na sua Igreja um governo “distinto da magistratura civil”, nas mãos dos oficiais dela, a quem “estão entregues as chaves do Reino do Céu”.
Está aí, a nosso ver, a própria razão de ser da norma. Ela não cuida apenas de impedir que o Estado invada o santuário: cuida de impedir que as duas autoridades se confundam em uma só pessoa. A expressão tomar sobre si alcança justamente a assunção cumulativa. Não se interdita ao crente julgar, nem ao magistrado crer — o item 2 do mesmo capítulo declara lícito ao cristão o ofício de magistrado. Interdita-se que a mesma mão empunhe a espada que o Estado confiou e as chaves que só à Igreja pertencem. É a doutrina calvinista dos dois governos e o “dois reis e dois reinos” de Andrew Melville: não para submeter um poder ao outro, mas para que nenhum se sirva do outro.
A gravidade cresce quando esse magistrado é juiz da Corte Suprema. O mesmo item 3 lhe incumbe proteger a Igreja “sem dar preferência a qualquer denominação cristã acima das outras”. Ora, quem é pastor de uma igreja dificilmente será tido por árbitro imparcial das liberdades de todas. E se a esse juiz cabe guardar a Constituição e arbitrar entre os Poderes, a suspeita de que o púlpito lhe empresta base e a toga lhe confere autoridade não fere apenas a sua pessoa: fere a confiança pública nas duas instituições a um só tempo.
III – DOS FATOS QUE MOTIVAM ESTA INTERPELAÇÃO
a) Em 9 de março de 2025, Vossa Excelência assumiu a função de pastor adjunto da Igreja Presbiteriana de Pinheiros, em São Paulo, permanecendo em pleno exercício da judicatura, e do púlpito declarou ser a pregação da Palavra desafio maior do que julgar um processo ou decidir uma causa.
b) Em 4 de setembro de 2026, no auge da crise institucional instaurada no Supremo Tribunal Federal, Vossa Excelência gravou e fez circular vídeo dirigido a “irmãos e irmãs”, a lideranças evangélicas e a apoiadores, agradecendo as orações e as mensagens de carinho recebidas em razão de atos por si praticados na relatoria de processos daquela Corte. A mensagem foi imediatamente difundida por parlamentares e candidatos, em pleno curso do processo eleitoral de 2026.
O que ali se agradeceu não foi o consolo espiritual dirigido por um pastor à sua congregação: foi a solidariedade pública à conduta de um magistrado em feitos sob sua relatoria, colhida junto a uma comunidade de fé mobilizada como corpo político. Converteu-se o pastor em fiador do juiz e o rebanho em base de apoio — precisamente a confusão que a Confissão veda.
IV – DA PALAVRA DE PASTORES A UM PASTOR
Vossa Excelência sabe, como sabemos nós, que o pastorado não é título honorífico nem plataforma: é serviço. Os apóstolos recusaram-se a acumular encargos que os desviassem, resolvendo consagrar-se à oração e ao ministério da palavra (At 6.4); e a Escritura adverte que nenhum soldado em campanha se embaraça com os negócios desta vida (2 Tm 2.4). Os votos da ordenação, por sua vez, foram prestados diante de Deus e da Igreja, sob imposição de mãos — e a mesma Confissão ensina, no capítulo 22, que o juramento é parte do culto religioso, pelo qual o crente chama a Deus por testemunha do que promete. Quem recebeu e adotou sinceramente a Confissão como fiel exposição do sistema de doutrina não pode invocá-la quando lhe convém e desconhecê-la quando lhe pesa.
O povo de nossas igrejas tem o ofício pastoral por coisa sagrada. É ao pastor que se abre a porta da casa na hora da morte, do adoecimento e da vergonha. Essa confiança não sobrevive à suspeita de que, do outro lado, esteja um homem público com interesses a resguardar. Por isso dizemos sem rodeios: pastor deve ser pastor. Os encargos seculares — e a magistratura entre eles, de modo agudíssimo — não apenas disputam o tempo do ministério: comprometem a transparência do pastor, e o dano recai sobre o rebanho. Mais grave ainda, porém, é instrumentalizar e ostentar a condição de pastor para referendar posturas políticas ou para legitimar a posição assumida na conjuntura que se vive no Supremo Tribunal Federal.
V – DA INTERPELAÇÃO
Isto posto, perguntamos, com respeito e franqueza:
1. Como concilia Vossa Excelência o exercício simultâneo da judicatura suprema e da pregação, da administração dos sacramentos e do governo eclesiástico, diante da vedação do capítulo 23, item 3, e da distinção de governos afirmada no capítulo 30 da Confissão?
2. Está Vossa Excelência atento à gravidade de invocar, na condição de irmão e pastor, as orações e a solidariedade dos fiéis a propósito de atos praticados na magistratura, convertendo a comunhão dos santos em instrumento de legitimação política e expondo a Igreja a servir de retaguarda a uma controvérsia judicial?
3. Como poderá ser tido por árbitro imparcial das liberdades religiosas de todas as confissões quem é, ao mesmo tempo, pastor de uma delas? E como poderá um presbitério exercer com independência a disciplina eclesiástica sobre membro da Suprema Corte?
4. Reconhece Vossa Excelência que, ao ouvir do púlpito quem detém a espada, a congregação perde a liberdade de discordar sem custo — e que essa perda atinge a liberdade de consciência tutelada pelo capítulo 20 da mesma Confissão?
5. Submeterá Vossa Excelência a questão ao seu Presbitério, requerendo pronunciamento sobre a compatibilidade do acúmulo, ou postulará disponibilidade do exercício pastoral enquanto durar o mandato no Supremo Tribunal Federal?
6. Como justifica Vossa Excelência haver praticado, no vídeo que divulgou nas redes sociais, ato de feitio inequivocamente pastoral — o agradecimento pelas orações dos fiéis — a propósito de situação vivida na exclusiva condição de magistrado civil? E não lhe parece reprovável essa conduta, considerado o uso eleitoral que dela era previsível e que efetivamente se lhe deu?
VI – DA CONCLUSÃO
Não está em causa a fé de Vossa Excelência, que respeitamos, nem o direito de todo cristão de servir ao Estado. Está em causa a distinção de jurisdições sem a qual nem a Igreja é livre nem o Estado é de todos.
As mãos que se erguem para abençoar o povo de Deus ao final do culto, as mãos que acalentam as vidas feridas e os sofrimentos dos fiéis, as mãos que abençoam as alianças do matrimônio, as mãos que consagram os elementos da Santa Ceia, as mãos que são impostas sobre cabeça de um novo pastor, em sua ordenação, e que invocam sobre ele o Espírito Santo de Deus não podem ser as mesmas mãos que empunham a espada, símbolo do poder do Estado. Parece-nos ser esta a razão da norma confessional inscrita na Confissão de Fé adotada pela Igreja Presbiteriana do Brasil.
Aguardamos resposta pública de Vossa Excelência.
Brasil, setembro de 2026.
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Abaixo-assinado criado em 15 de setembro de 2026