VAMOS JUNTOS LUTAR CONTRA OS ABUSOS NOS RATEIOS DA DESO

VAMOS JUNTOS LUTAR CONTRA OS ABUSOS NOS RATEIOS DA DESO
A importância deste abaixo-assinado

Em 2000, O Município de Aracaju, por meio da Lei nº 2.879/2000, tornou obrigatória a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos no Município de Aracaju, a partir da publicação desta lei.
Segundo veiculado no site do Ministério Público do Estado de Sergipe em 17 de julho de 2020, em primeira instância:
“A Justiça acatou os dois pedidos do MP. Além de determinar que a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) está proibida de cobrar a taxa de “rateio” diretamente nas contas individuais dos consumidores (condôminos) que possuem imóveis em condomínio com individualização do consumo de água, a nova decisão também proibiu a DESO de cobrar o “rateio” em condomínios com individualização de consumo, inclusive nas áreas comuns. Segundo a sentença, as faturas deverão ser emitidas em nome dos Condomínios, com valores que representem o consumo real, registrado pelos respectivos medidores.
“O rateio consiste na diferença entre a soma do que foi apurado pelos hidrômetros individuais e pelo hidrômetro totalizador (macro-hidrômetro). Tal quantia, de acordo com a determinação, deverá ser cobrada diretamente do Condomínio, caso não haja também individualização das áreas comuns”, disse Euza Missano.
Ela ainda destacou que “existem alguns condomínios que têm o totalizador, os hidrômetros individuais para cada unidade consumidora, e tem também nas áreas comuns. Então, não tem que ter taxa de rateio. A DESO tem que cobrar a conta de cada um individualmente. Os condomínios que têm a individualização de todos os condôminos, mas não têm da área comum, pode ainda ser feita a cobrança da taxa de rateio, que deve ir para o próprio condomínio, não para os moradores. Já os condomínios que têm a individualização e têm da área comum, está proibida a cobrança da taxa de rateio. Na área comum, a DESO pode cobrar na conta do condomínio e cada um paga sua quantia individualmente”, acrescentou”.
Na pendência do julgamento do Recurso de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a DESO busca alterar completamente a forma de cobrança e a relação contratual mantida com os usuários.
A DESO pretende compelir todos os condomínios a celebrar um contrato de adesão para prestação de serviços de fornecimento de água tratada, coleta e tratamento de esgoto sanitário mediante somente o hidrômetro totalizador de modo que a leitura do hidrômetro individual de cada unidade condominial passa a ser de responsabilidade do condomínio, se não implantado o sistema de telemetria.
Nesse contexto, a DESO emitiria uma única fatura para o condomínio, cabendo a este promover as medidas para efetuar a cobrança das unidades condominiais. Além disso, em caso de inadimplemento do condomínio junto a DESO, esta poderá suspender a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário do hidrômetro totalizador e, via de consequência, acarretando desabastecimento de todos os hidrômetros individuais, ainda que adimplentes.
A pretensão da DESO configura o completo desrespeito ao Poder Judiciário, a total subversão do ordenamento jurídico e violação frontal às disposições da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 que dispõe sobre proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, busca e notadamente o art. 5º, in verbis:
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
(...)
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
(...)
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
Diante todo o exposto, serve a presente manifestação, subscrita pelos representantes legais dos condomínios abaixo identificados, para que as autoridades legais constituídas, Governo do Estado de Sergipe, Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, Assembleia Legislativa de Sergipe – ALESE, Ministério Público do Estado de Sergipe – MP/SE, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE e Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, adotem as medidas cabíveis para afastar a pretensão da cobrança única aos condomínios, permanecendo a cobrança na forma estipulada pelo Poder Judiciário.
redação da petição por Thiago Davis Bomfim
Aracaju, 06 de dezembro de 2021.