Respeito à Comunidade Escolar - Reordenamento Unidocência Sinop/MT

Respeito à Comunidade Escolar - Reordenamento Unidocência Sinop/MT

Início
4 de dezembro de 2020
Petição para
SEDUC/MT
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A importância deste abaixo-assinado

A Secretária de Estado de Educação MT/SEDUC

A/C Alan Resende Porto

 

C/C: Assessoria Pedagógica de Sinop; Secretária Municipal de Educação; Ministério Público Estadual; Conselho Estadual de Educação – CEE; Conselho Municipal de Educação – CME; Conselho Tutelar do Município de Sinop; Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – Sintep/MT; Subsede - Sinop/MT; Fórum Permanente de Educação do Município de Sinop – FPEMS; Câmara Municipal de Vereadores de Sinop.

 

 

Requerimento

 

            As pedagogas efetivas da Rede Pública Estadual de Ensino da cidade de Sinop/MT, vem através deste requerer esclarecimentos e providências acerca dos rumos da vida funcional e profissionais da categoria; da oferta e garantia de acesso e permanência dos/das estudantes dos anos iniciais (1º a 5º anos) do Ensino Fundamental nas unidades escolares sob responsabilidade do Estadual de Mato Grosso;

            Considerando, o DECRETO Nº 723, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020, que dispõe sobre processo de matrícula e de formação de turmas na Educação Básica, anos iniciais do Ensino Fundamental nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso;

Considerando, que em 2019 houve escola da rede estadual que deixou de ofertar matrículas para turmas dos primeiros anos, o que gerou a remanescência de professoras  efetivas;

Considerando, as necessidades de ampliação de vagas/turmas nas escolas estaduais situadas no município; as questões geográficas em relação a elas; a localização e distância de algumas escolas (aproximadamente 15, 20 e até 80km) da sede; a dificuldade de deslocamento para atendimento educacional nessas localidades;

            Considerando que, nos últimos (03) anos não foram construídas e concluídas novas escolas pelo poder público estadual para atender às demandas educacionais, já apontadas em anos anteriores pelas comunidades escolares, mediante ao constante crescimento populacional;

Considerando que, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 - LDB 9394/96, em seu artigo Art. 9º trata da organização nacional da educação, atribuindo aos Estados em seu Art. 10 a incumbência de:   

II - Definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as      quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069/90, em seu artigo 53, inciso V “assegura que a criança e o adolescente têm direito à escola pública em lugar próximo à sua residência”; Observando, a questão de segurança, transporte público, acompanhamento pelos irmãos mais velhos e/ou responsáveis, reorganização da rotina das famílias. Diante ao exposto salientamos a necessidade da oferta dos anos iniciais nas proximidades do domicílio dos estudantes.

Considerando que, as escolas estaduais na cidade de Sinop, Bom Jardim, Edna Dallabeta, Jorge Amado, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora de Lourdes, Djalma Guilherme, Paulo Freire, Cleufa Hubner, Maria de Fátima, Renee Menezes, Carlos Drumont Andrade, ofertam atualmente o primeiro e o segundo ciclo de acordo com a demanda apresentada pela comunidade onde estão inseridas.

Considerando o que preconiza a Constituição Federal de 1988, que evidencia o dever do estado com a educação que deve ser efetivada mediante algumas garantias básicas e enfatiza no art. 208, §2º que “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.

Considerando que rotineiramente a promotoria pública, diante da necessidade de garantir o “Direito a Educação”, intervém, juntas as redes de ensino e as instituições de educação para a matrícula de estudantes, em escolas mais próximas de sua residência, mesmo com ausência de vaga disponível;  e que, o  Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em 16 de setembro de 2019, determina a não oferta de turmas de 1°ano do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino; ainda que, este termo   restringe o  “Direto à Educação” dos estudantes, e que ao extinguir vagas/turmas nas unidades educacionais acaba por dificultar o acesso e permanência na escola.

 Considerando que o referido Termo de Ajuste de Conduta firmado sem diálogo (consulta) com às comunidades escolares e professores da rede estadual;

Considerando que, as instruções normativas, orientações, portarias e decretos, encaminhadas pela Secretária de Educação – SEDUC – MT, não asseguram a atribuição das profissionais pedagogas em regência de turma, geram incertezas e insegurança em relação à profissão docente;

Considerando a necessidade de garantir aos servidores lotados nas escolas estaduais do município de Sinop os direitos assegurados ao tomar posse na função; 

Considerando ainda, haver necessidade de diálogo, respeito e transparência para maior compreensão de como dar-se-á o processo de reordenamento, de redimensionamento e de atribuição turma/escola;

Diante do exposto requeremos esclarecimentos e garantias quanto a forma como se dará esse processo de atendimento à demanda educacional para os anos iniciais do Ensino Fundamental; a atribuição das profissionais de unidocência. Assegurando o respeito às leis vigentes, primando pela democracia e a transparência das atitudes da Secretaria de Educação/Seduc, representada pelo secretário Alan Resende Porto.

Sem mais para o momento,  

Atenciosamente,

Unidocentes da rede estadual - Sinop/MT


Sinop, 04 de dezembro de 2020.

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