Repúdio aos Comportamentos LGBTfóbicos do Vereador Nikolas Ferreira de Oliveira, de BH/MG

Repúdio aos Comportamentos LGBTfóbicos do Vereador Nikolas Ferreira de Oliveira, de BH/MG

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8 de julho de 2022
Petição para
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
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A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por Pedro Mendes

Com os nossos mais sinceros cumprimentos, servimo-nos deste pleito com o intuito de, veemente, repudiar a fala e comportamentos agressivos, LGBTfóbicos e criminosos do vereador Nikolas Ferreira de Oliveira (do Partido Liberal – PL), integrante da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Minas Gerais, em vídeo publicado na plataforma YouTube, da Google, na quinta-feira, dia 30 de junho de 2022, intitulado ‘TRAVESTI no banheiro da escola da minha IRMÃ’ (disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=y8158z7mIyE).

Em clara postura visando a sua autopromoção, com forte discurso preconceituoso e de ódio, o vereador em questão infringiu diversos dispositivos legais ao expor um vídeo e a pessoa da aluna do Colégio Santa Maria Minas, adolescente trans de 14 anos, filha de Sandra Evaristo dos Santos, que se encontrava dentro do banheiro feminino dessa instituição, localizada na capital mineira.

O vereador ataca, verbalmente, a adolescente nas redes sociais, afirmando que o banheiro não diz respeito a uma questão de gênero, mas, sim, anatômica, menosprezando toda a construção do ser humano, no âmbito biopsicossocial, muito mais ampla. No curso do vídeo, apresenta outro vídeo gravado no celular em que uma adolescente (irmã do vereador) questiona o uso do banheiro feminino por um “menino”. Desenrola-se um diálogo em que essa jovem afirma que o banheiro não poderia ser usado pela aluna e, posteriormente, uma funcionária da instituição de ensino intervém para afirmar que o uso do banheiro não poderia ser impedido. Em seguida, o vereador Nikolas Ferreira aconselha que os pais tirem seus filhos da escola, fazendo uma propaganda contrária ao Colégio Santa Maria e à posição oficial da instituição em relação a esse caso.

É, perfeitamente, possível inferir pelo vídeo que a adolescente atacada age com educação e gentileza, ficando claro que ela utilizou a cabine e, em absoluto, não transgrediu qualquer norma.

Ao contrário, registra-se que, após expor essa adolescente pela publicação do vídeo, tecer comentários violentos à sua pessoa, ao seu direito de uso ao banheiro e criticar as normas que permitem o uso dos banheiros, conforme a identidade de gênero, o vereador incita, também, posicionamentos contrários à garantia dos direitos consagrados da população transgênera.

Os artigos 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, não deixa quaisquer dúvidas com relação aos direitos e deveres para essa população:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

No mês de junho de 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), de nº 26 e de relatoria do ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal – STF, por 08 (oito) votos a 03 (três), decidiu em favor da criminalização da LGBTfobia, reconhecendo, assim, a prática da conduta contra pessoas LGBT+ como crime de racismo, até que o Congresso Nacional elabore legislação específica sobre o tema. O Mandado de Injunção (MI) 4.733, de 13/06/2019 e relatado pelo ministro Edson Fachin, segue esse mesmo entendimento.

Isso significa que, a partir dessa decisão, quem ofender ou discriminar gays, lésbicas, bissexuais ou transgêneros está sujeito a punição de 01 (um) a 03 (três) anos de prisão e multa, prevista na Lei nº 7.716/89, de 5 de janeiro de 1989, em seu Artigo 20, que define os crimes inafiançáveis e imprescritíveis resultantes de preconceito de raça ou de cor. Mais adiante e no parágrafo 2º, os legisladores esclarecem que, caso o referido crime seja cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza, a pena de reclusão sobe para 02 (dois) a 05 (cinco) anos mais multa.

Além da decisão da mais alta corte nacional, a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, na seção IV – Do Direito à Diversidade e à Igualdade, em seu Art. 17, legisla que:

Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:

I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;

II - orientação sexual, idioma ou religião;

[...]

Como se já não existissem mecanismos jurídicos mais do que suficientes para condenar as ações ilegais do vereador Nikolas Ferreira, o Código Civil aponta, em seu art. 20, que:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Sendo assim, abaixo assinamos, expressando o nosso completo repúdio à fala agressiva, LGBTfóbica e criminosa, com forte discurso preconceituoso e de ódio, do vereador Nikolas Ferreira de Oliveira, integrante da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Minas Gerais, e conclamamos que representações políticas e jurídicas (de todo o país), contra esses comportamentos, sejam impetradas por todas aquelas e todos aqueles que possam se juntar a essa causa, de maneira que possamos viver em uma sociedade liberta dessas atitudes.

Observação: o texto desse abaixo-assinado teve aprovação de Sandra Evaristo dos Santos, mãe da adolescente agredida.

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Tomadores de decisão

  • Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)