Pela proteção do imóvel da antiga Estação Cantareira e todo o seu entorno. Niterói, RJ.

Pela proteção do imóvel da antiga Estação Cantareira e todo o seu entorno. Niterói, RJ.
A importância deste abaixo-assinado

Exmos (as). Srs (as). Vereadores (as),
Nós abaixo-assinados solicitamos a aprovação da Emenda 027/2022 ao Projeto de Lei 0416/2021, de autoria do vereador Paulo Eduardo Gomes (PSOL) que busca garantir a proteção do imóvel da antiga Estação Cantareira e todo o seu entorno, tombado pela Lei Municipal 1063/1992, bem como todo o Caminho Niemeyer, onde a proposta do governo pretende liberar a construção de prédios de até 11 andares.
Confira a emenda proposta pelo Vereador Paulo Eduardo Gomes (PSOL):
Art. 1º Ficam suprimidos os § 4º e § 5º do Artigo 220 do Projeto de Lei Nº. 416/2021.
Art. 2º Ficam suprimidas do Anexo IX - Arcabouço Legislativo Revogado, do Projeto de Lei nº 416/2021, a Lei Municipal 1.779/2000 e a Lei Municipal 2411/2006, que tratam da proteção do Caminho Niemeyer.
Confira a justificativa para a emenda:
A tramitação do Projeto de Lei 0416/2021, que dispõe sobre a Lei Urbanística de Niterói, seu zoneamento, a aplicação de instrumentos de política urbana e as regras gerais de licenciamento da atividade edilícia e de fiscalização da execução de obras, vêm apresentando graves erros e contradições, violando não apenas o Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001) e o Plano Diretor aprovado em 2019, mas também diversas legislações em vigor na cidade.
Consideramos emergencial a supressão deste trecho da Mensagem Executiva para assegurar a continuidade da proteção do conjunto arquitetônico da Cantareira, delimitado pela Lei Municipal nº 1063/1992, envolvendo o "PORTAL DA CANTAREIRA", com as três fachadas remanescentes da antiga "OFICINA E ESTALEIRO DA COMPANHIA CANTAREIRA E VIAÇÃO FLUMINENSE", localizado na Rua Coronel Tamarindo, na face Oeste da Praça Leoni Ramos, no Bairro de São Domingos, além de todo o seu entorno, incluindo TODO o terreno de propriedade da Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro - CONERJ, bem como, o casario existente nas demais faces que envolvem a Praça Leoni Ramos, em São Domingos.
Tal patrimônio cultural, descrito como Oficina da Cantareira, é reconhecido ainda como parte do “Conjunto Arquitetônico do Caminho Niemeyer”, não sendo permitida assim nenhuma nova edificação e para quaisquer outros tipos de intervenção (desde que não seja uma nova edificação) somente poderá ser autorizada se submetida e aprovada antecipadamente por este Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Ocorre que, violando a Lei Municipal nº 1063/1992 e a Lei Municipal nº 2411/2006, aparentemente sem nenhuma consulta prévia, o Poder Executivo propôs na Mensagem Executiva 40/2021 a alteração do parâmetro urbanístico do terreno da Cantareira, passando a permitir que seja concedida uma outorga onerosa do direito de construir, possibilitando a construção de um edifício de até 11 pavimentos em 50% do terreno da antiga Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro – CONERJ, conforme se demonstra do artigo abaixo:
Art. 220. São considerados bens de interesse público aqueles listados no Quadro VIII da presente Lei.(...)
§ 4º Com o objetivo de salvaguardar o patrimônio histórico municipal, o exercício do direito de construir no imóvel da antiga Estação Cantareira, segundo os parâmetros da presente Lei, poderão ser outorgados os parâmetros de ZUM+8 pela Prefeitura mediante doação município de 50% do pavimento térreo e toda a extensão de fachada voltada para a praça Leoni Ramos, tombada, a ser destinado à instalação de uso de interesse cultural.
§ 5º O projeto arquitetônico a que se refere o parágrafo anterior deverá ser submetido à prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Verifica-se que, ainda que o § 5º disponha que o projeto arquitetônico específico deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, na prática a alteração de gabarito e a garantia do direito de construir no terreno e no imóvel tombado, descaracterizando-o completamente, já estarão assegurados pela legislação, o que certamente servirá como pressão jurídica-legislativa ao patrimônio e, consequentemente, aos conselheiros, que sequer foram consultados anteriormente sobre esta alteração urbanística.
Desta forma, entendemos que há evidente vício neste trecho da Mensagem Executiva uma vez que não houve a devida consulta prévia a este Conselho para alterar a proteção hoje existente ao patrimônio em questão. Tal entendimento se fundamenta, entre outros, nos critérios existentes na Lei Municipal 827/1990, como se demonstra adiante:
Art. 29. Sem a prévia autorização do Prefeito ouvido o órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura, é vedado, relativamente aos bens tombados no Município:
a) demolir, modificar, transformar, restaurar, pintar ou remover qualquer dos seus elementos componentes, assim como praticar ato que de alguma forma lhes altere a aparência;
b) expedir ou renovar licença para obra, afixação de anúncios, cartazes e letreiros, ou instalações de atividade comercial ou industrial;
c) construir, reconstruir, praticar os atos mencionados na letra "b" no tocante a imóveis situados nas proximidades de bem tombado, assim como aprovar, modificar ou revogar projetos urbanísticos, inclusive de loteamento, desde que, em qualquer desses casos, o ato possa repercutir na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, ou ainda em sua inserção no conjunto paisagístico ou urbanístico circunjacente.(...)
Art. 46 Cabe ao CMPC:
I - propor ao Prefeito do Município de Niterói elementos e diretrizes para a formulação da Política de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Niterói, inclusive tombamentos e outros mecanismos de preservação dos bens culturais;
II - emitir parecer sobre:
a) os bens indicados para tombamento;
b) os critérios que orientem as intervenções nos bens tombados pelo Poder Público Municipal;
c) as contestações feitas a propostas de tombamento;
d) as delimitações das áreas de entorno e os critérios para aprovação de projetos nestas áreas;
e) a conveniência ou não de ser cancelado o tombamento de um bem.
Como se verifica, não poderia o Poder Executivo, por livre iniciativa, sem consulta e sem o devido Parecer previamente emitido e assinado por todos membros do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, propor qualquer alteração urbanística (“modificar ou revogar projetos urbanísticos”), alterando previamente diretrizes básicas da legislação em vigor, que na prática desprotegem o bem tombado.
Destacamos ainda que o Projeto de Lei em questão propõe irregularmente também a completa revogação da Lei Municipal 1.779/2000, que institui o "Caminho Niemeyer" como Área de Especial Interesse Urbanístico, Paisagístico e Turístico do Município de Niterói, e a Lei Municipal 2411/2006, que regulamenta a Área de Especial Interesse Urbanístico do Caminho Niemeyer e estabelece critérios mínimos para a proteção do Conjunto Arquitetônico do Caminho Niemeyer. Junto a esta proposta de total desproteção que sequer foi debatida nem por este órgão e nem pela sociedade, como determina o Estatuto das Cidades e nosso Plano Diretor, busca o Poder Executivo especialmente descaracterizar por completo a Cantareira e seu entorno, que se mantém como patrimônio tombado.
Diante de todo o exposto, no cumprimento de nosso dever fiscalizador, como defensores da cidade, buscando cumprir com nosso juramento de cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor faz-se necessária a supressão destes trechos da Mensagem Executiva a fim de manter a proteção do prédio e seu entorno, na forma da Lei Municipal 1063/1992, bem como de todo o Caminho Niemeyer.
Tomadores de decisão
- Prefeitura de Niterói
- Camara dos vereadores de Niterói
- Vereador Paulo Eduardo Gomes