DENÚNCIA - POLUIÇÃO SONORA
DENÚNCIA - POLUIÇÃO SONORA
EXCELENTÍSSIMO(A) PROMOTOR(A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN
Através deste, os MORADORES DOS BAIRROS MIRANTE DO ALTO I, MIRANTE DO ALTO II E MIGUEL PEREIRA MAIA, estes qualificados abaixo, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, DENUNCIAR A CONTRAVENÇÃO PENAL PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO E POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL, com fulcro no art. 42 da Lei n. 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais (LCP) e no art. 54 da Lei n. 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais (LCA), em face de ARENA GBET PLAYPARK, CNPJ desconhecido, com sede na Av. Aparecida Matias, n. 100, Mirante do Alto II, Santa Cruz/RN, pelas razões de fato e de direito que passa expor para final requerer:
A priori, importa informar que a atividade da Denunciada destina-se, exclusivamente, ao aluguel de quadra para a prática de futebol Society e venda de alimentos (“food park”).
Feitas as considerações iniciais, a Denunciada, em 07 de novembro de 2021, promoveu o evento “Tardezinha com Felipe Amorim” no seu estabelecimento comercial, shows com emissão de elevado ruído sonoro, inclusive adentrando a madrugada de segunda-feira (08 de novembro de 2021).
Ainda mais. A Denunciada promete novos eventos e anuncia o evento “Lua Cheia” datada para dia 04 de dezembro de 2021 a partir das 22h:00min.
Diante da situação posta acima, no dia 09 de novembro de 2021, houve o registro do Boletim de Ocorrência, documento de n. 00152326/2021-A01, por contravenção penal “perturbação do trabalho ou do sossego” na Delegacia Municipal de Santa Cruz, constando 48 (quarenta e oito) vítimas.
Nesse ínterim, tendo em vista a produção elevada de ruídos sonoros, os moradores dos bairros Mirante do Alto I, Mirante do Alto II e Miguel Pereira Maia sofrem com a poluição sonora das atividades festivas, tanto no período diurno quanto no período noturno, promovidas pela a Denunciada.
Não há isolamento acústico no estabelecimento da Denunciada. Isto é, os shows são realizados ao ar livre, sem qualquer barreira sonora.
Pois bem. Em razão dos fatos ora apontados, vislumbra-se a violação de várias normas legais. Senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei de Contravenções Penais - Lei de n. 3.688/41
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Resolução 01/90 do CONAMA
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.15179 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
Norma NBR-10.15179
6.2.2 Os limites de horário para o período diurno e noturno da tabela 1 podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22 h e não deve terminar antes das 7 h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h.
Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A)
Tipos de áreas: Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas
Diurno - 50 dBA
Noturno - 45 dBA
Lei Estadual n. 6.621/94
Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
[...]
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou quaisquer reprodutores de sons, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;
V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
[...]
Parágrafo único. Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)
Limite máximo para emissão de som
Tipo de área: Residencial
Diurno - 55 dBA
Noturno - 45 dBA
Ante o exposto, requer que o Ministério Público do Município de Santa Cruz/RN adote medidas cabíveis a fim de proibir que a denunciada utilize equipamento, aparelhagem e instrumento sonoro em qualquer horário, medida necessária para evitar os malefícios à saúde diante da poluição sonora e a preservação do trabalho e do sossego, tendo em vista a inexistência de isolamento acústico, bem como proibir o funcionamento após as 22h:00min em razão das gritarias e algazarras causadas pelos frequentadores.
Santa Cruz/RN, 10 de novembro de 2021.
MORADORES DOS BAIRROS MIRANTE DO ALTO I, MIRANTE DO ALTO II E MIGUEL PEREIRA MAIA