Construção Imóveis Populares Jardim Europa

Construção Imóveis Populares Jardim Europa

ILUSTRÍSSIMO Ulisses Maia
O empreendimento que se pretende construir não atende aos requisitos legais para que seja permitida sua edificação e fere alguns itens do plano diretor de Maringá-PR e até mesmo não consulta dos moradores jardim europa e jardim espanha.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 632/2006
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Diretor do Município de Maringá é o instrumento estratégico de desenvolvimento e expansão urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da Cidade, aplicando-se esta Lei em toda extensão territorial do Município.
Parágrafo Único. Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor deverá obedecer às disposições nele contidas.
Art. 2º Este Plano está fundamentado nas determinações dispostas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município de Maringá, na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Carta Mundial pelo Direito á Cidade e demais legislações correlatas e pertinentes à matéria.
Art. 3º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 4º A função social da Cidade de Maringá compreende o pleno exercício de todos ao direito à cidade, entendido este como direito à terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, à acessibilidade e demais direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 5º A função social da cidade será garantida pela:
I - promoção da qualidade de vida e do meio ambiente;
II - controle, preservação e recuperação dos bens socioambientais;
III - utilização de instrumentos de redistribuição da renda e da terra;
IV - controle público sobre o uso e a ocupação do espaço da cidade;
V - prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas;
VI - integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e regional;
VII - integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável urbano e rural;
VIII - cooperação, diversificação e atratividade, visando ao enriquecimento cultural da cidade;
IX - gestão democrática participativa, descentralizada transparente;
X - integração de ações públicas e privadas.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 11 Entende-se por gestão democrática a atuação de Instâncias de participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados.
Art. 12 Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania.
SEÇÃO IV
DA SUSTENTABILIDADE
Art. 13 A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação e recuperação ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da região.
Art. 14 É dever do Poder Público Municipal e da Comunidade zelar pela proteção e qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
Os princípios legais informativos da interpretação da legislação urbana de uso e ocupação do solo assim dispõe:
Lei n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, em especial o art. 2°, in verbis:
Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar com piores geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
Assim, partindo da premissa inafastável que é o atendimento ao interesse social, verifica-se que o projeto em questão fere não apenas uma, mas sim seis ocorrências que o controle de uso do solo deve ser ordenado de forma a evitar.
3. Uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana
Apesar de ser de notório conhecimento, registre-se que o bairro Jardim Europa não é servido de Unidade Básica de Saúde, compartilhando a existente no Jardim Iguaçu e que, conforme analisamos o mapa abaixo da prefeitura de Maringá já temos um adensamento populacional ferindo vários itens do Lei n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, em especial o art.2
Em relação às instituições públicas de educação, além de o Bairro não possuir Centro de Educação Infantil – é de conhecimento que cidade de Maringá compra vagas em escolas particulares devido a não possuírem uma única vaga disponível para os próximos anos letivos, já operando com sua capacidade máxima de atendimento.
Não bastasse o já esgotamento da infraestrutura pública de saúde e educação, o que por si só já justificaria a não construção das residências no Bairro, temos ainda o impacto que o empreendimento causará ao já tráfego local considerado de alto risco devido á falta de infra-estrutura viária e de transporte da região que inclusive possue alto trafégo de caminhões da coleta de lixo municipal que também já fere artigos da lei federal e estadual da coleta de resíduos sólidos conforme abaixo
Artigo 15. O aterro sanitário deverá:
Segue link para normal e resolução CEMA
a) localizar-se fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público;
b) manter sua área de disposição final a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de rios, nascentes e demais corpos hídricos, respeitando distâncias maiores estabelecidas em normas específicas referente às áreas de preservação permanente;
c) localiza-se a uma distância mínima de 1.500 (mil e quinhentos) metros de núcleos populacionais, a partir do perímetro da área;
d) localizar-se a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de residências isoladas, a partir do perímetro da área;
e) localiza-se a uma distância mínima de aeródromos, conforme determinado pelo órgão federal de controle;
f) possuir sistema de impermeabilização, lateral e de fundo, com geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares, sendo vedada disposição direta no solo;
g) possuir sistema de monitoramento de águas subterrâneas a montante e a jusante da área do empreendimento, conforme normas técnicas vigentes;
h) realizar cobertura diária dos resíduos, com camadas de solo ou outro material apropriado, reutilizável ou não;
i) ser projetado para uma vida útil superior a 15 anos
4. instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente uma vez que os Bairros jardim europa e jardim espanha possuem somente uma entrada sinalizada com semáforos conforme imagem abaixo.
Local de alto tráfego de veículos pesados com risco para crianças e moradores e sendo que após a travessia da avenida Prefeito Sincler Sambatti a continuação da Av Valdecir de Britto se transforma em estrada de terra, com risco para crianças e moradores de todas as idades.
Sendo assim sugerimos a alteração da construção dos imóveis para localização conforme infomada abaixo, pois já sendo uma região mais estruturada próxima a SUPERMERCADOS, UBS, TRANPORTE PÚBLICO MAIS ABRANGENTE, E FÁCIL ACESSO E SEM RISCOS PARA ESCOLAS TANTO MUNICIPAIS QUANTO ESTADUAIS PARA CRIANÇAS E MORADORES LOCAIS DA REGIÃO LEVANDO EM CONTA QUE MUITO DOS MORADORES DESSE PERFIL DE RESIDENCIA NÃO POSSUEM MEIO DE LOCOMOÇÃO PRÓPRIO UMA VEZ QUE O JARDIM EUROPA E ESPANHA NÃO DISPÕES DE FACILIDADES EM INFRA-ESTRUTURA TANTO DE MOBILIDADE QUANTO TRANSPORTE PUBLICO.
Bairro gleba ribeirão pinguim
Zona 44
lote fiscal 039D
Área Terreno 4.100,00 metros quadrados