Comércio oficial de beira de estrada clama pelo direito de livre iniciativa
Comércio oficial de beira de estrada clama pelo direito de livre iniciativa
A Lei 1.093, de 22 SET 1976, permite que os comerciantes de “beira de estrada” estaduais de São Paulo comercializem apenas produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Atualmente, no Estado de São Paulo, são mais de 5.553 barracas, as quais impactam mais de 90 mil pessoas direta e indiretamente.
Contudo, os proprietários de barracas de beira de estradas das rodovias estaduais paulistanas estão sofrendo autuações e multas, por intermédio do DER, por conta de uma lei retrógrada e ultrapassada, com fundamento de que não poderia haver a comercialização de qualquer outro produto que não hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana.
Existem relatos de fiscais estaduais do DER no sentido de que estão autuando e penalizando comerciantes que estão vendendo pamonha, por considerar não se tratar de produtos hortifrutigranjeiros.
O Estado perde muito tempo e recurso financeiro e humano, custeado com nossos impostos, fiscalizando atividades de baixo risco, atrapalhando quem quer produzir, gerar emprego e girar a economia local.
Gasta-se muito com essas atividades que não retornam em benefício pra sociedade. Muito ao contrário, penalizam os comerciantes e também os usuários viajantes que desejam uma parada para se refrescarem e tomarem um lanche de beira de estrada.
Temos convicção de que refoge às competências do DER fiscalizar o que pode ou não ser vendido por barracas. Entendemos sim que cabe ao órgão oferecer as condições de segurança e qualidade da via.
Esse projeto de lei visa adequar o ordenamento jurídico estadual face à livre iniciativa assegurada na Constituição Federal.
Além do mais, importante não perder de perspectiva que não se encontra nas atribuições institucionais do DER verificar, autorizar e fiscalizar atividades econômicas.
Portanto, as limitações de atividades econômicas, por uma lei atemporal da década de 70 (anteriormente a entrada em vigor da Constituição Federal) dificulta a vida do empreendedor, cogitando-se uma intromissão indevida do Estado na esfera jurídica do empreendedor.
Com essa atualização legislativa, visa também eliminar dúvidas da fiscalização e busca-se assegurar a garantia da segurança jurídica aos referidos produtores e microeemprendedores.
Vamos juntos sensibilizar os deputados estaduais e o Governo do Estado de São Paulo para sancionar o projeto de lei 994/2019 o quanto antes, para que resolva esse problema e libere à comercialização de produtos alimentícios para comerciantes de beira de estrada.
No mais, precisamos de um amplo apoio e engajamento dos comerciantes e dos usuários para robustecerem nossa união em prol da livre iniciativa.
Autores do abaixo assinado:
Sérgio Victor
Letícia Aguiar
Janaína Paschoal