QUEREMOS O “IMPEACHMENT” DO GOVERNADOR DO ES CASAGRANDE

QUEREMOS O “IMPEACHMENT” DO GOVERNADOR DO ES CASAGRANDE
A importância deste abaixo-assinado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO - ALES
LUCINIO CASTELO DE ASSUMÇÃO, (CAPITÃO ASSUMÇÃO – Patriotas/ES), Deputado Estadual pelo Estado do Espírito Santo, brasileiro, casado, militar reformado, portador do título eleitoral número 83553014/49, portador da cédula de Identidade Militar nº 106878 – PMES, com endereço eletrônico: dep.capitaoassumcao@al.es.gov.br, com domicílio na Av. Américo Buaiz, nº 205, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29050-950, no exercício de seus direitos conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 75 da Lei nº 1.079/1950 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, oferecer
DENÚNCIA
PEDIDO DE IMPEACHMENT
Em desfavor do GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa do Exmo. Sr. RENATO CASAGRANDE, brasileiro, com domicílio na Rua Praça João Clímaco, nº 142, Centro, Vitória - ES, CEP: 29015-000, pelo crime de responsabilidade praticado pelo mesmo, na forma prevista nos art. 4, V, bem como art. 9º, 7, e art. 74 da Lei de Crimes de Responsabilidade, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas
LEGITIMIDADE ATIVA E DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
O Denunciante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988, conforme os documentos em anexo (Doc. 01).
O art. 75 da Lei nº 1.079/1950, estabelece que:
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Sendo assim, todo cidadão brasileiro tem legitimidade para denunciar governadores pela prática de crimes de responsabilidade perante Assembleia Legislativa.
Cabendo à Mesa diretora analisar a admissibilidade da acusação, e, em seguida, determinar que seja lida no expediente da sessão seguinte e despachada por maioria absoluta, conforme preleciona o art. 77 da Lei 1079/1950.
Razões pelas quais esta denúncia deve ser admitida pelos termos apresentados, pela robustez dos fatos, das provas e por seus fundamentos jurídicos.
FATOS
O Governador do Estado do Espírito Santo, no dia 16 de março de 2021, em coletiva dada aos meios de comunicação, informou que o estado passaria por medidas restritivas nos próximos dias, a contar a partir do dia 18 de março de 2021.
Sendo assim, fora expedido o DECRETO de nº 4838-R, com a fundamentação que “as medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo. ” (Conforme documento em anexo)
Posteriormente, o Governador editou mais um decreto extraordinário, 20 de março de 2021, sob o nº 4842-R , que restringia a venda de eletrônicos, vestuários, equipamentos de informática e entre outros setores que não são considerados essenciais para o Poder executivo Estadual.
Se não bastasse, no dia 26 de março de 2020, o Governador Casagrande editou mais um decreto de nº 4848-R com medidas extremistas impostas ao capixaba, proibindo o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, empresas e afins, tirou também o meio de locomoção do trabalhador, com exceção liberou o funcionamento, mas também com restrições, das farmácias, supermercados e entre outros considerados essenciais pelo poder executivo.
Ocorre que o Estado do Espírito Santo, não vive os seus melhores cenários econômicos. Desta forma, não faz sentido a total proibição de abertura dos estabelecimentos no estado, haja vista a dificuldade que os empresários e comerciantes estão enfrentando para reerguer as empresas, após um longo período de isolamento também imputado aos capixabas no ano de 2020.
Ocorre que, ao editar este Decreto, o Governador violou diversos dispositivos constitucionais, dentre eles o direito de ir e vir, liberdade e trabalho, os quais somente poderiam ser suprimidos por meio do Estado de Sítio ou de Defesa, motivando o ajuizamento da presente denúncia.
DO MÉRITO
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal em seu o art. 5º, garante ao cidadão capixaba a liberdade de locomoção, entre outros direitos fundamentais, inerentes à dignidade humana, à propriedade (caput), ao livre exercício do trabalho, oficio ou profissão (inciso XIII), a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas (inciso X) e à livre locomoção no território nacional em tempo de paz (inciso XV), é um direito fundamental, que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro.
Sendo assim, não há respaldo constitucional algum para o cabimento das medidas adotadas pelo Governador do Espírito Santo, cumprindo destacar, como bem sabe nobres colegas Parlamentares, que as restrições mais intensas aos direitos fundamentais, a exemplo do toque de recolher ou restrições mais severas, SOMENTE E EXCEPCIONALMENTE podem ser impostas nas situações de ESTADO DE DEFESA OU DE SITIO, consoante preveem os artigos 136 e 137 da Constituição Federal, de competência exclusiva do Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos dispositivos citados.
Desta forma, atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada, no caso, os estabelecimentos comerciais, e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação as normas constitucionais mencionadas.
Vale ainda mencionar que nem a lei poderia fazê-lo, porque, não havendo decreto presidencial, aprovado pelo Congresso Nacional, reconhecendo o Estado de Defesa ou de Sítio com limites das restrições aplicais, tal lei seria inconstitucional.
No caso em questão, sabe-se que o decreto governamental é um instrumento destinado, exclusivamente, a conferir cumprimento à lei, ou seja, presta-se unicamente a regulamentá-la. Isto é, os Decretos expedidos no Estado do Espírito Santo, é mais grave, pois a proibição fora estabelecida por decreto do Poder Executivo Estadual e não lhe é permitindo criar obrigações não previstas em lei, o chamado decreto autônomo.
O que decorre do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal é que, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, os decretos em que se fundou as diversas restrições extremistas, é manifestamente inconstitucional, e, portanto, nulo de pleno direito.
Haja vista que os decretos expedidos pelo Poder Executivo Estadual viola francamente o texto constitucional, qualquer determinação do poder público, não possui validade, nem mesmo o seu descumprimento pode ser considerado prática de crime e uma ordem emanada pelo servidor público deva ser cumprida como ordem legal.
Desta maneira, qualquer coação que o decreto estadual expedido no Estado do Espírito Santo apresentar aos cidadãos, comerciantes e empresários, deve ser admitido como total depravação do ordenamento jurídico, da mesma forma que fora reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na decisão que considerou ilegal a prisão de um trabalhador que estava desenvolvendo suas atividades.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu com bastante clareza, na ADI 6341 (Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin), que as medidas adotadas pelas autoridades governamentais no combate à pandemia de Covid-19 devem ser devidamente justificadas, obedecer aos critérios da Organização Mundial da Saúde e gozar de respaldo científico.
EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações.
2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar.
3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios.
4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles.
5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços.
6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde.
7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.
8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao §9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (grifou-se)
Nesta mesma linha seguiu o Ministro o Dias Toffoli do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, negou seguimento a uma ação (nº SS5362) do Município de Teresina/PI contra funcionamento de uma fábrica na região. Ponderando que, em se tratando de hipótese de calamidade pública, não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual, e que inúmeros atos normativos com disciplina semelhantes estão em vigência no país.
Toffoli afirma ainda que, na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, sendo certo que decisões isoladas, como essa ora em análise, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na Administração Pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.
Outro ponto que merece destaque é que estudos científicos, nacionais e estrangeiros, a exemplo daqueles desenvolvidos por pesquisadores da Universidade Federal de Pernambuco[1], pela Universidade de Stanford[2] e pela revista cientifica britânica Nature[3], tem demonstrado a ineficácia de medidas como estabelecidas nos decretos governamentais em questão, ou do chamado lockdown, na contestação da Pandemia.
Bem como, a Organização Mundial da Saúde já apelou aos governantes para que deixem de usar o lockdown medida que “tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: tornar os pobres mais pobres”.[4]
Em suma, o respaldo dos decretos governamentais do Poder Executivo Estadual diante da Constituição Federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) pertinente ao tema, as orientações oriundas da Organização Mundial da Saúde e da ciência, não possui absolutamente nenhum respaldo científico.
Assim, resta evidente que diante da violação ao direito requer que seja reconhecida a ilegalidade e a consequência das restrições impostas por meio dos decretos supramencionados.
Por fim, neste contexto, a instauração de processo de impeachment se mostra inevitável, uma vez que existem evidências concretas e suficientes a ensejar a instauração do presente procedimento, o qual deve resultar no afastamento do Governador José Renato Casagrande, pois a permanência do Exmo. Governador no cargo representa total ameaça ao progresso de instabilidade do Sistema Único de Saúde no estado e a economia.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NO QUE DIZ RESPEITO AO ACESSO A SAÚDE
O governo Estadual do Estado do Espírito Santo, no ano de 2020, recebeu diversos meios de ajuda para se manter neste momento de pandemia da Covid-19, entre eles, conforme consta no site do Governo Federal o repasse de R$ 16.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais), conforme consta no link abaixo.
A título de esclarecimento, vale mencionar que, existe no estado Espírito Santo uma estrutura hospitalar enorme, Hospital Maternidade Infantil, localizado no Município de Serra, QUE SE ENCONTRA FECHADO, com a justificativa que a unidade está passando por reformas e aprimoramento na parte tecnológica para ser usada como uma unidade que irá reforçar a estratégia de expansão de leitos, para enfrentamento à nova aceleração da curva de casos Covid-19, prevista para ocorrer no Estado nesse momento, nos meses de março e abril.
Ocorre que em fevereiro de 2021 o Secretário da Saúde do Espírito Santo, afirmou que a terceira onda já era uma realidade no estado. Ou seja, a situação já estava prevista, bem como a ciência do período de aceleração dos casos de Covid, conforme consta na reportagem.
Atualmente, predomina a falta de logística no Espírito Santo, haja vista que os hospitais estão trabalhando com a capacidade máxima, conforme vem sendo noticiado pelos meios de comunicação e hospital Maternidade se encontra fechado.
Ilustres Deputados, se a situação já era esperada pelo Secretário de Saúde, conforme consta acima, não faz sentido o hospital só sofrer mudanças nesta oportunidade, em momento totalmente crítico, com leitos contatos, isso só demonstra ineficiência e despreparo na prestação do serviço de saúde garantido constitucionalmente a população capixaba.
Nesta mesma linha, a Constituição Federal preleciona os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que a falta de acesso é um descumprimento a constitucional, pois o direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.
Desta maneira, diante das argumentações é claro que a lei não tem sido cumprida e, neste momento, um dos problemas mais sérios sofridos pelos cidadãos que recorrem ao SUS é a falta de leitos nos hospitais e acesso à medicamentos.
É fato público e notório que, muito embora seja direito líquido e certo a internação em hospital para realização de tratamento médico, os hospitais públicos não têm dado conta de atender a todos que necessitam, justamente, por falta de planejamento e emprego dos recursos recebidos do Governo Federal de forma correta.
Desta maneira, isso significa dizer que a inexistência de leitos e de hospitais capazes de atender à demanda do consumidor configura conduta omissa do Estado e viola frontalmente os direitos constitucionais à vida digna, que deve exigir a tomada de todas as medidas necessárias para a garantida do seu direito.
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Nesta oportunidade, vale destacar que, como mencionado anteriormente, o Governo do Estado recebeu o repasse de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) por parte do Governo Federal. Todavia, não teve aplicação consciente, muito menos estratégica por parte do Governador, no que diz respeito a gerência dos recursos financeiros.
Com a iniciativa de se comprar leitos e mais leitos dentro dos hospitais privados, o dinheiro fora gasto de forma desordenada e não houve criação de uma estrutura sólida para atendimento dos casos de Covid-19, consequentemente a este fato o povo capixaba, infelizmente, vem sofrendo, pois não possui leitos, bem como também já sofre com insumos para ao combate da doença contados.
Que fique claro que, conforme o art. 4º, inciso III da Lei nº 1079/1950, o que vem ocorrendo no estado configura crime de responsabilidade por parte do Governador do Estado e do Secretário da Saúde, pois tem infringido um direito do cidadão que é o acesso a saúde com dignidade neste momento e tem tornado a situação da Saúde Pública no Espírito Santo é precária.
Outro ponto que merece destaque é que, o Governo do Estado do Espirito Santo virou uma máquina em expedir decretos inconstitucionais, com a iniciativa de restringir os direitos fundamentais expressos no art. 5º da Constituição Federal.
A cada passo que foi dado pelo Governador do Estado, até o momento, tem sido unicamente para restringir a sociedade com medidas extremistas, com a justificativa de diminuir o número de leitos ocupados nas UTI’s, bem como a propagação do vírus. Sobretudo, a ocupação máxima dentro dos hospitais, se deu em virtude da falta, nada mais nada menos, de planejamento.
Logo, nesta ocasião, por falta de estratégia e uso correto do dinheiro público e o que fora enviado pelo Governo Federal, vem expedir decretos sacrificando a sociedade capixaba com medidas extremamente restritivas, com fechamento total do comércio, proibindo as compras de utensílios que ao ponto de vista do Governador Capixaba não são essenciais. Além do mais, também retirou o meio de locomoção do cidadão.
A título de reflexão, uma pessoa que não possui condições financeiras não terá como arcar com o transporte por aplicativo para se dirigir a um hospital, caso esteja doente, também não conseguirá se locomover ao trabalho, é triste a situação que o Estado do Espírito Santo está vivendo.
As medidas são totalmente discrepantes e absurdas e que afrontam, veementemente, o que preleciona o art. 4º, inciso II e VII da Lei de nº 1079/1950, onde mais uma vez, fica demonstrado a prática de crime de responsabilidade por parte do Governador do Estado, tal como o descumprimento do que preleciona a Constituição, conforme já fora demonstrado no discorrer do texto.
PEDIDOS
Ante todo o exposto, em conclusão, afastada qualquer dúvida sobre a possibilidade de o Governador do Estado do Espírito Santo, bem como o seu Secretário de Saúde responder a processo de Impeachment pelos crimes de responsabilidade elencados acima, em detrimento dos bens que deveria zelar e princípios que jurou respeitar, deve sujeitá-lo, se confirmadas praticas aqui comprovadas, a severas punições, inclusive na esfera política.
Pleiteio, pelo afastamento do Governador e seu Secretário após a instauração do processo de Impeachment pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Por fim, mostra-se absolutamente necessário o recebimento do presente requerimento de abertura de processo de Impeachment contra o Governador José Renato Casagrande, com a aplicação das sanções a ele inerentes, mormente que seja imposta a pena de cassação do mandato/afastamento para do exercício de qualquer cargo público.
Termos em que,
Pede deferimento,
Vitória-ES, 30 de março de 2021.
LUCINIO CASTELO DE ASSUMÇÃO
Deputado Estadual do Estado Espírito Santo
[1] https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3706464
[2] https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/eci.13484
[3] https://www.nature.com/articles/s41598-021-84092-1
[4] https://frontliner.com.br/oms-condena-lockdown-nao-salva-vidas-e-torna-os-pobre-muito-mais-pobres/