Auxilio Emergencial - em todos os aspectos

Auxilio Emergencial - em todos os aspectos
A importância deste abaixo-assinado

Os Autores, por meio do aplicativo disponibilizado pela CAIXA, realizaram o seu cadastro em 07/04/2020, compreendendo poucas informações solicitadas para avaliação do direitos
Ocorre sem qualquer motivação, tiveram pedido seu negado. Inconformados com o resultado, o Autores não tiveram qualquer meio disponível para recorrer da decisão, sendo informado apenas para fazer o pedido novamente.
Assim, no período de 22/04 e 23/04/2020,foi disponibilizadaa uma do anova tualização do aplicativo permitindo a nova solicitação, o que foi fizeram.
Ocorre que o aplicativo não permite a inclusão de qualquer documento ou informação atual, impedindo que dados constantes no Dataprev (empresa responsável pelo cruzamento de dados tenha acesso. Com isso, muitos pedidos foram novamente negadod, semd disponibilizaros motivos determinantes da decisão, nem sequer, viabilizar o contraditório, motivando a presente ação. Ou ainda continuam em análise ad eternum, deixando a situação mais crítica do que já se encontram
DO AUXILIO EMERGENCIAL
O auxílio Emergencial é um benefício financeirod destinadoaos trabalhadores informais, microempreendedores individuais(MEI), autônomos e desempregados, instituído pela Lei 13.982/2020 e tem por objetivo fornecer proteção emergencialno período de enfrentamento à crise causada pela pandemia doCoronavírus - COVID 19.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
O art. 50, da Lei 9784/99 que dispõe sobre os processosadministrativos, prevê claramente:
Art. 50. Os atos administrativos deverão sero motivados com indicação dos fatos, dosf fundamentosjurídicos, quando:I
I-neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II -imponham ou agravem deveres, encargos ous sanções
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade dep processolicitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ocorre que, diferentemente do previsto, a decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão. O princípio da motivação do ato administrativo exige do Administrador Püblico especial cautela na instrução do processo, sobp de nulidade, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"O principio da motivação exige que a Administração Püblica indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para asvelhas doutrinas que discutiam se suao obrigatoriedadealcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade do atos administrativos". (in Direito Administrativo, 24°ed., Editora Atlas, p. 82).
Diferentemente disso, o ato administrativo impugnado, não encontra-se devidamente motivado, em clara inobservåncia à Lei.
Trata-se de irregularidade do ato administrativo que deve ser imediatamente revisto sob pena de nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO CÍVELAÇÃO ANULATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCON ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA INTEIRAMENTER PELO MUNICIPIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MULTA PROCON -MOTIVAÇÃO INADEQUADA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DA AMPLA DEFESA -NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVOA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. (...). 3. O ato administrativo não encontra-se devidamente motivado nos termos do art. 50, da Lei 9784/99 e doart. 19, do Decreto Municipal 11.738/03. No corpo dadecisão administrativa, o PROCON/Vitória indica comofundamento normativo de sua pretensão punitiva unicamente os arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a citá-los.
4. Em nenhum momento o Procon considerou o conjunto fático-probatório, não apresentando em sua decisão referências a qualquer fatura da consumidora que comprovasse as cobranças indevidas. Ademais,não oportunizou à empresa apelada a produção de provas que a possibilitassem comprovar a licitude nas cobranças impugnadas. Tal fato, em conjunto à fundamentação deficiente, proporciona a nulidade não somente do processo administrativo, mas da penalidade que dele decorre. Precedentes
5. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-ES A 00282591720128080024, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 06/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018)
Razōes pelas quais devem conduzir à revisão do ato com a sua imediata revisão.A referida lei tratou de estabelecer requisitos objetivos cessão, os quais são plenamente atendidos, vejamos:
I- Maior de 18 (dezoito) anos de idade - COMPROVADO por meio do RG evidenciando a maioridade;
II - Não tem emprego formal ativo - COMPROVADO por meio do CNIS, evidenciando a ausência de qualquer vínculo de emprego atual;
III - Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §S 1° e 2°, o Bolsa Família -
COMPROVADO por meio de certidão emitida pelo INSS, evidenciando que não tem nenhum benefício ativo
IV - Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos COMPROVAD0 pela ausência de qualquer vínculoeconômico e, confirmado pelo extrato de extrato de benefício de seu pai
V - No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) - COMPROVADO por meio de isenção ded do Imposto de - Que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI)
b) contribuinte individual do Regime Geral de
Previdência Social que contribua na forma do Caput ou do Inciso I do § 2° do art. 21 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991 -
c) trabalhador informal, seja ,autônomo ou desempregado, de qualquern natureza inclusive o intermitente inativo,inscrito no Cadastro Único para Programas
c) trabalhador informal, seja empregado,
autônomo ou desempregado, de qualquern natureza inclusive o intermitente inativo,i inscritono Cadastro Único de 2020, ou que, nos termos dea autodeclaração-
Enuciado o pleno atendimento a todos os requisitos, a negativa do pedido sem qualquer motivação e, impedindo o exercício ao contraditório e à ampla defesa ferem de morte a Constituição, devendo ter a intervenção judicial.
ASÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
O art. 50, da Lei 9784/99 que dispõe sobre todo e qualquer processo administrativo, prevê claramente:
Art. 50. Os atos administrativos deverãoser motivados, indicação dos fatos dos com e fundamentos jurídicos, quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Ocorre que, diferentemente do previsto, a decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão.
O princípio da motivação do ato administrativo exige do Administrador Público especial cautela na instrução do processo, sob pena de nulidade, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro
"О principio da тotivaҫdo exige que a Administraҫӑo Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões está consagrado pela doutrina e pela јurisprudencia, пӑо havendo тais espago para as velhas doutrinas que discutiam se sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para o controle de legalidade dos atos administrativos. (in Direito Administrativo, 24°ed., Editora Atlas, p. 82)."
Diferentemente disso, o ato administrativo impugnado, não encontra-se devidamente motivado, em clara inobservância à Lei.
Trata-se de irregularidade do ato administrativo que IMPEDE O EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Razões pelas quais devem conduzir à revisão do ato administrativo.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Ao instaurar um processo administrativo de repercussão direta ao autor, deveria de imediato ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, como dispõe claramente a Lei 9.784/99:
Art. 3° 0 administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias dedocumentos neles contidos e conhecer as decisõesproferidas;(..)
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos epareceres,_requerer diligências e_perícias,_bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1° Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
A ausência de oportunidade prévia ao autor juntar novos documentos que pudessem modificar o ato decisório quebra o direito constitucional à ampla defesa, especialmente por ser a principal afetada na decisão em análise, conforme análise bemdisciplinada pelo Ministro Celso de Mello:
"(..) se tratando de procedimentoa administrativo que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de umlado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente,bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (...). Isso significa, portanto,que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo procedimento de índole administrativa a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art.
5°, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do 'due process of law', ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de quе se acha investida Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, сотo sucede па especie, importarem en invalidaҫӑo, por anulação, de típicas situações subjetivas de vantagem." (STF MS 27422 AgR)
O direito ao questionamento da decisão, albergado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processosj como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:
"É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5°, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios."(Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
Portanto, tem-se nitidamente a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo em trâmite sem qualquer oportunidade ao autor rebater os motivos doindeferimento. Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
TUTELA DE EMERGÊNCIA
Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
DA PROBABILIDADE DO DIREITO:
Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é
possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado
deferir antecipadamente o objeto postulado.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito
inequívoco:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há
racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente
o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO:
Trata- se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.
Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna
subsistência.
Portanto, devida a imediata concessão do benefício a autora.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
1. Deferimento do pedido liminar para a concessão imediata do benefício emergencial ao Autor;
2. O citação dos Réus para responder
4. A total procedência da ação condenando o Réu a conceder o benefício emergencial ao Autor, referente às 3 parcelas previstas em lei, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;