Contra a nova ETA na entrada da Floresta Estadual E. Navarro de Andrade (FEENA)

Contra a nova ETA na entrada da Floresta Estadual E. Navarro de Andrade (FEENA)
Nós moradores da Bela Vista (Vila Bela, zona R1, estritamente residencial), e entorno vimos, por meio deste abaixo assinado, informar que somos contrários à doação da área e construção e instalação da nova ETA na área institucional/ambiental que engloba a bifurcação da Avenida Nossa Senhora da Saúde e Avenida 7A até a Rua 14B - Rio Claro/SP.
Isso é mais grave ainda em uma cidade com tão poucas áreas de lazer. Solicitamos a retirada do projeto de lei apresentado e que qualquer projeto ligado a este terreno seja debatida com moradores.
Tal decisão desrespeita todos os incisos do Artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo:
Do Desenvolvimento Urbano
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.”