Contra assinatura de Jair Bolsonaro a Medida Provisória (MP) 1068/2.

Contra assinatura de Jair Bolsonaro a Medida Provisória (MP) 1068/2.

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Jessyca Santana criou este abaixo-assinado para pressionar Congresso Nacional e

AÇÃO CONTRA  A FAKE NEWS NAS REDES SOCIAS

 

No dia 06 de setembro de 2021, véspera do feriado de 7 de setembro, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou a Medida Provisória (MP) 1068/2021, que altera o Marco Civil da Internet.

O QUE MUDOU?

Ao ler a norma é evidente a preocupação do Presidente da República em evitar a exclusão e suspensão de conteúdos e perfis em redes sociais. Não é novidade que redes como o Instagram e o Twitter retiram do ar conteúdos e perfis que atentam contra os seus termos de uso. Um exemplo recente é o do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que foi banido, de forma definitiva, das redes sociais Facebook e Twitter[1].

PRIMEIRA MUDANÇA: TERRITORIALIDADE

A primeira mudança na norma inicia já no art. 1º do Marco Civil da Internet. A MP adicionou um parágrafo único, agora determinado que a norma também deve ser aplicada para pessoas jurídicas com sede no exterior, desde que esta oferte serviço ao público brasileiro ou, no mínimo, seja integrante de grupo econômico com estabelecimento no Brasil.

Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou, no mínimo, uma pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento situado no País." (NR)

Ou seja, de fato, o objetivo é atingir as principais redes sociais, sem que elas possam alegar que, por terem sua sede no exterior, não teriam a aplicação do Marco Civil da Internet. Não vejo muitas mudanças, visto que a norma já tinha efeito nas redes sociais, já que elas funcionam como provedores de aplicação e tem, portanto, responsabilidades diante da norma.

SEGUNDA MUDANÇA: DEFINIÇÃO DE REDE SOCIAL E DE MODERAÇÃO DE REDE SOCIAL

A norma adicionou a definição de rede social e de moderação em rede social ao art. 5º. Ressalta-se que a MP excluiu aplicativos de trocas de mensagens instantâneas, como o Whatsapp e o Telegram, do conceito de rede social.

Art. 5º....

IX - Rede social - aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários, e que seja provida por pessoa jurídica que exerça atividade com fins econômicos e de forma organizada, mediante a oferta de serviços ao público brasileiro com, no mínimo, dez milhões de usuários registrados no País; e

X - Moderação em redes sociais - ações dos provedores de redes sociais de exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário e ações de cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades de conta ou perfil de usuário de redes sociais.

Parágrafo único. Não se incluem na definição de que trata o inciso IX do caput as aplicações de internet que se destinam à troca de mensagens instantâneas e às chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabilização do comércio de bens ou serviços."(NR)

Ressalta-se que as principais atividades que constam na definição de moderação em redes sociais são: exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação e conteúdo gerado por usuário. Além de ações de cancelamento ou suspensão dos serviços e das funcionalidades de conta ou perfil.

Um dos motivos que pode embasar a criação da norma é que muitos produtores de conteúdo e que atuam em um lado mais “polêmicos” acabam tendo muitas de suas publicações excluídas ou suspensas das redes sociais.

Embora as redes normalmente se utilizem de um algoritmo para localizar conteúdos que possam infringir os seus termos de uso, é cada vez mais comum, a presença de denúncias sem fundamento. A queda de um post ou de um perfil pode causar imensos prejuízos as pessoas que trabalham e tiram os seus proventos das redes sociais, visto que isso pode diminuir, consideravelmente o seu alcance e o seu lucro.

Contudo, é preciso ter cuidado para que a norma não seja uma intervenção excessiva do estado na atividade privada.

TERCEIRA MUDANÇA: NOVOS DIREITOS E GARANTIAS AOS USUÁRIOS

A MP adicionou aos direitos e garantias dos usuários de redes sociais o direito ao acesso de informações sobre exclusão, suspensão ou bloqueio de conteúdos e das páginas do usuário.

A norma também incluiu que o usuário tem direito ao contraditório, ampla defesa e recurso nas decisões do provedor de excluir ou suspender algum conteúdo publicado pelo usuário.

Além disso, o usuário terá direito a restituição integral do conteúdo que ele postou e que teria sido moderado, além do direito a reestabelecimento da conta, e do direito de não exclusão, cancelamento ou suspensão dos serviços e funcionalidade da conta.

Art. 8º-A Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo:

I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;

II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos;

III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;

IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais;

V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B;

VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e

VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário.

Parágrafo único. É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C." (NR)

Ressalta-se que a norma permite que haja a exclusão, suspensão e bloqueio dos conteúdos e do perfil, desde que pela justa causa, que será abordada no art. 8º-B. Essas causas são: inadimplemento do usuário, contas falsas, contas geradas por programas de computador (ou bots), prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C, contas que ofertem produtos que violem os direitos autorais e industriais, e por cumprimento de decisão judicial:

"Art. 8º-B Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.

§ 1º Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento do usuário;

II - contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico;

III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;

IV - prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C;

V - contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou

VI - cumprimento de determinação judicial.

§ 2º O usuário deverá ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil.

§ 3º A notificação de que trata o § 2º:

I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;

II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, ao cancelamento ou à suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil; e

III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão pelo provedor de redes sociais.

§ 4º As medidas de que trata o caput também poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário, de seu representante legal ou de seus herdeiros, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação." (NR)

Ressalta-se que a norma determinou que o usuário deve ser notificado, previamente ou concomitantemente, da exclusão, cancelamento ou suspensão do seu conteúdo ou de seu perfil. A notificação deve conter a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e a informação sobre os prazos para o contraditório e ampla defesa.

QUARTA MUDANÇA: DA JUSTA CAUSA PARA A EXCLUSÃO DE CONTEÚDO

O art. 8º-C lista o que é considerado justa causa para exclusão, suspensão ou bloqueio de conteúdo gerado por usuário.

Dentro da lista destacam-se que será justa causa quando o conteúdo do usuário estiver em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; quando tiver divulgação ou reprodução de nudez ou representações explicitas ou implícitas de atos sexuais; promoção ou incitação de crimes; incitação de violência; incentivo ao uso de drogas ilícitas; ou até por cumprimento de ordem judicial.

"Art. 8º-C Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, a suspensão ou o bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.

§ 1º Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:

I - quando o conteúdo publicado pelo usuário estiver em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - quando a divulgação ou a reprodução configurar:

a) nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;

b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;

c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos;

d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;

e) promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;

f) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;

g) utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;

h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;

i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;

j) infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;

k) disseminação de vírus de software ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou

l) comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; ou

IV - cumprimento de determinação judicial.

§ 2º O usuário deverá ser notificado da exclusão, da suspensão ou do bloqueio da divulgação de conteúdo por ele gerado.

§ 3º A notificação de que trata o § 2º:

I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;

II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, à suspensão ou ao bloqueio da divulgação de conteúdo; e

III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão pelo provedor de redes sociais.

§ 4º As medidas de que trata ocaputtambém poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação." (NR)

QUINTA MUDANÇA: DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO

Agora a decisão de excluir, bloquear ou suspender conteúdo ou perfil em rede social deve ser motivada. O art. 8º-D lista quais são os requisitos mínimos para se considerar a decisão devidamente justificada:

"Art. 8º-D Para aplicação do disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C, será considerada motivada a decisão que:

I - indicar a parte específica do contrato de prestação de serviços ou do termo de uso relativo aos serviços fornecidos pelo provedor de aplicações de internet que foi violada;

II - especificar a postagem ou a conduta considerada afrontosa ao contrato de prestação de serviços ou ao termo de uso; e

III - informar o fundamento jurídico da decisão." (NR)

SEXTA MUDANÇA: APLICAÇÃO DE SANÇÕES

A MP adiciona novas sanções ao Marco Civil da Internet, no art. 28-A, incluindo advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil.

Art. 28-A. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art. 8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

V - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

§ 1º Na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata ocaputa filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País.

§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório."(NR)

MAS ISSO PODE SER ALTERADO VIA MEDIDA PROVISÓRIA?

O que é uma MP? A MP é uma espécie de norma, que pode ser editada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. A MP tem força de lei e ela deve ser apreciada no Congresso Nacional em até 60 dias, prorrogável por igual prazo, para poder ser convertida em uma lei, sob pena de decadência (art. 62, Constituição Federal).

É vedada a edição de medidas provisórias sobre as seguintes matérias:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Em relação à matéria, a Medida Provisória tem o seu respaldo. O problema é a questão de urgência e relevância. De acordo com o jornal CNN, a decisão de Bolsonaro de editar a norma ocorreu na véspera dos protestos de 7 de setembro, que vão contar com sua presença, e após uma série de perfis em plataformas estarem tendo conteúdo suspenso por violar regras, incluindo do próprio presidente.

A questão é que motivações pessoais não são o suficiente para justificar a edição de uma Medida Provisória. Portanto, é preciso ver se a norma irá se sustentar, visto que, inicialmente, a forma adequada de ter uma lei nesse sentido seria via processo legislativo na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional.

FONTE [1] https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2021/05/4922265-apos-ser-banido-do-facebooketwitter-tr

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