Defesa da Resolução CFBio nº 480

Defesa da Resolução CFBio nº 480
A importância deste abaixo-assinado

Esse abaixo assinado visa defender a Resolução CFBio nº 480 que trata sobre a atuação do Biólogo em Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora e atividades correlatas. Queremos reiterar a legalidade dessa resolução frente a associações, conselhos e sindicatos de distintas classes, bem como a sociedade. Abaixo se encontra um texto com as devidas explicações sobre o assunto.
No mês de Agosto o Conselho Federal de Biologia (CFBio) divulgou a Resolução CFBio nº 480 que trata sobre “a atuação do Biólogo em Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora e atividades correlatas”. Infelizmente a mesma não foi vista com bons olhos perante algumas instituições que representam outras classes. Neste texto apresentamos alguns argumentos favoráveis à resolução contra argumentando algumas instituições.
A Resolução CFBio nº 480 chegou com um pouco de atraso porém providencial para suprir uma grande carência que existe perante a nossa profissão. Apesar de sermos capacitados para a atuação na área em que esta resolução trata, muitas das vezes no mercado de trabalho somos barrados de atuarmos, principalmente pela ação de outras classes. A publicação desta resolução gerou algumas manifestações contrárias como da Sociedade Santamarinense dos Engenheiros Florestais - SOSEF, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (Crea-PI), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (Crea-GO), a Associação de Engenheiros Agrônomos de Goiás (Aeago), a Associação Goiana de Engenheiros Florestais (Agef), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul (Crea-MS), além de uma abaixo assinado de repúdio. Essas posições contrárias a Resolução CFBio nº 480 sustentam em sua maioria argumentos semelhantes àqueles utilizados contra o Projeto de Lei 3423/2012 (PL das mudas e sementes), falta de conhecimentos sólidos sobre o assunto.
Essa argumentação é um tanto quanto rasa se considerarmos o que se trata essa resolução e considerarmos as atuações de diferentes classes. Obviamente os propósitos de formação de cada classe são distintos e diferenciados, desta forma as grades curriculares são diferentes sim como bem expõe a SOSEF. Todavia isso não representa que o biólogo seja menos ou mais capacitado que outra classe mas sim que sua formação pode servir para atuação em diferentes áreas que carecem de profissionais. Podemos citar como exemplo disso a atuação do biólogo nos estudos de etnobiologia referidos no Art. 3º da Resolução CFBio nº 480 porém ausentes na Resolução CONFEA nº 218 citada pelo SOSEF. Outros exemplos de ramos onde graças a essa resolução podemos legalmente melhorar a oferta de profissionais no mercado são: atuação em permacultura, atuação sobre PANC (Plantas Alimentícias Não Convencionais), restauração e conservação de biodiversidade, reflorestamento.
Além dessa distinção de atuação podemos mostrar que o conhecimento sobre flora são sólidos e reconhecidos, visto que por exemplo nos últimos cinco Prêmios Verde da Sociedade Botânica do Brasil (premiação destinada a trabalhos científicos de estudantes de graduação), quatro deles foram para estudantes de ciências biológicas, foram eles: Emanoel Messias Pereira Fernando (Orientadora: Dra. Maria de Fátima de Araújo Lucena - UFGC); Filipe Torres Leite (Orientadora: Dra. Tatiana Tavares Carrijo - UFES); Bruno César Vieira (Orientador: Dr. Emerson Ricardo Pansarin - USP); Brenda Vila Nova Santana (Orientadora: Dra. Luzimar Campos da Silva - UFV). Existem também nomes consagrados da profissão biólogo relacionados a atuação/estudo da flora como: Ana Maria Giulietti Harley (membro da Academia Brasileira de Ciências), Antônio Rodrigues Cordeiro (membro da Academia Brasileira de Ciências), Carlos Eduardo de Matos Bicudo (membro da Academia Brasileira de Ciências), Graziela Maciel Barroso, Nanuza Luiza de Menezes.
Ainda que reconhecido o mérito do biólogo para com estudo de flora, muitos dos que se opõe a atuação do biólogo usam argumentos de que temos conhecimentos rasos e generalista no assunto. Vale lembrar que muitos programas de ensino voltados ao aprofundamento nos distintos assuntos que permeiam a área tratada nesta resolução aceitam biólogos como alunos, desta forma complementando e aumentando a capacitação do profissional na área de estudo. Inclusive programas de pós-graduação voltados a Agronomia e Engenharia Florestal aceitam biólogos, reforçando a capacitação do mesmo para atuar em áreas semelhantes a destes profissionais.
Outra questão presente quando existem opiniões opostas ao texto dessa resolução, é o fato de transparecer, propositalmente ou por falta de conhecimento, que a atuação do biólogo parece não ser regulamentada. Como bem exposto segundo a Resolução CFBio nº11 e Resolução CFBio nº 300 a atuação do profissional biólogo está condicionada a comprovação de carga mínima de 3.200 horas de componentes curriculares de Ciências Biológicas, sendo impedido de qualquer maneira a assinar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sem este pré-requisito. Já no caso de Responsabilidade Técnica é expressa as seguintes condicionantes ao biólogo segundo a Resolução CFBio nº 115:
Art. 19. O Biólogo indicado como Responsável Técnico da pessoa jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre num dos itens abaixo:
I - possuir titulação acadêmica ("stricto sensu") de Mestrado ou Doutorado, na área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
II - possuir titulação acadêmica de Especialização, na área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pelo MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
III - possuir titulação de especialista, na área solicitada, conferida por Sociedade Científica, devidamente reconhecida pelo CFBio;
IV - ter currículo acadêmico com disciplinas correlatas à área solicitada, aliado à experiência profissional de no mínimo oitocentos horas que deverá ser comprovado.
Por fim queremos reiterar a legalidade da Resolução CFBio nº 480 que não só supre a necessidade dos biólogos bem como é benéfica à sociedade, uma vez que possibilita regularizar a inserção de mais um profissional no mercado de trabalho. Frisamos em que nenhum momento sua intenção é excluir outras classes, mas sim contribuir para o cenário dessa área de atuação, possibilitando atingir além das principais demandas outras que são menos atendidas. Salientamos que somos capacitados bem como atuamos em um regime de fiscalização organizado e rigoroso. E como dito no posicionamento do CREA-GO, “acreditamos nos princípios da mútua respeitabilidade e ética profissional para uma perfeita interação e cooperação” e com isso esperamos que todas as classes possam atuar nessa áreas respeitando a capacitação das outras e visando sempre o que é melhor para nosso planeta e sociedade.